sexta-feira, 29 de agosto de 2008

* TEXTOS E REFLEXÕES

MINISTÉRIO PÚBLICO: PODER DO POVO


Recentemente, ao justificar a decisão do Supremo Tribunal Federal que permitiu aos membros dos judiciários estaduais receberam subsídios que ultrapassem o teto estabelecido por lei federal, contrariando o que fora decidido em relação aos membros do Ministério Público, o ministro César Peluzo afirmou: ele (o Ministério Público) não é um poder da República. Muito embora deva ser presumido que a intenção do ministro não foi menoscabar a instituição Ministério Público, a afirmativa gerou polêmica entre aqueles que não são operadores do direito, razão pela qual este artigo, despretensiosamente, procurará esclarecer um pouco sobre a história e a finalidade da referida Instituição.

O Ministério Público brasileiro segue o modelo do Parquet surgido com a revolução francesa, havendo nítida distinção desde aquela época entre a magistrature assisse (magistratura sentada; os juízes) que, inerte, aguarda a provocação das partes para exercer a jurisdição, e a magistrature début (magistratura de pé; os promotores), ativa na defesa da sociedade.

Desde a institucionalização do Parquet brasileiro, por decreto de Campos Salles de 1890, o Ministério Público se caracterizou, notadamente, pelo agir no combate aos criminosos, sendo que a Instituição, a cada nova Constituição, passou a integrar um Poder da República distinto, tendo o Ministério Público, em quase um século de República, ficado atrelado ora ao Poder Legislativo, ora ao Poder Executivo e também ora ao Poder Judiciário.

Contudo, em 1980, quando o processo de redemocratização estava em curso – deve ser lembrado que no ano anterior havia sido promulgada a Lei da Anistia, que permitiu o retorno ao país de grandes lideranças políticas, como Arraes, Brizola, Darcy Ribeiro, Prestes e tantos outros – foi editada a primeira lei orgânica nacional do Ministério Público, atribuindo-se a seus membros total e necessária independência para incumbirem-se da defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais e indisponíveis.

Com isso, o Ministério Público passou a atuar em áreas vitais à sociedade, como o são a defesa ambiental, a proteção dos consumidores, a garantia da cidadania, com destaque para as questões envolvendo os idosos, os portadores de deficiência, as crianças e os adolescentes, bem como assuntos relacionados á saúde e educação, além, é claro, da permanente atuação em face do crime organizado.

Tal foi a qualidade do trabalho desenvolvido por Promotores e Procuradores em todo o Brasil, que os Constituintes de 1988 – legítimos representantes do povo – acabaram com toda e qualquer vinculação do Ministério Público aos poderes da República; garantiram a independência da Instituição dando-lhe autonomia financeira e administrativa; asseguraram o mandato, por dois anos, do Procurador-Geral, que não pode ser exonerado enquanto estiver no cargo e que tem que ser oriundo da classe (antes da nova Constituição, o Procurador-Geral era de livre nomeação do Presidente ou dos Governadores e demissível ad nutum); e, principalmente, dotaram os membros do Parquet com as mesmas garantias dos Magistrados, quais sejam: a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irredutibilidade dos vencimentos.

Não foi só. Houve mais um encargo atribuído: o da Defesa do Regime Democrático. Engana-se, todavia, quem pensa que o Ministério Público tornou-se poderoso, como se fosse um verdadeiro quarto poder da República, em favor de si mesmo. O poder da Instituição é exercido exclusivamente em nome da sociedade, bastando considerar as inúmeras ações propostas por improbidade ou por crime ajuizadas contra vereadores, deputados estaduais e federais e senadores; prefeitos, governadores e até presidentes; juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores para que se constate o acerto da escolha feita pelos Constituintes de 1988, no sentido de não considerar o Ministério Público mais um Poder da República e, sim, de atribuir à Instituição a honra e o privilégio de ser um poder...do Povo brasileiro.

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